Acaso
Acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo número de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidentes e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.

Aceitação / Aceitação de risco
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurado a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. th. Seleção de Riscos e Subscrição.

Acidente
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

Acidente de Trabalho
É todo acidente que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determinem a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade de trabalho do trabalhador. V. th. Seguro Acidentes do Trabalho.

Acidente Pessoal
Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.

Acumulo de Responsabilidade
É a reunião, em um mesmo local e tempo, de riscos - normalmente mercadorias - originariamente segurados em locais e/ou momentos distintos. Nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, Grupais, Coletivos ou Individuais, diz-se da acumulação de capitais segurados sobre a mesma pessoa, em diferentes apólices.

 Adiantamento
Importância que se antecipa ao segurado, por conta de uma indenização a que o mesmo faz jus e que ainda não foi precisamente determinada ou não totalmente coletada de outros seguradores, em decorrência de um sinistro coberto.

 Aditivo
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

Agenciador
É o profissional, autônomo ou assalariado, especializado na angariação de Seguro de Vida em Grupo e/ ou Acidentes Pessoais Coletivo. V. th. Agenciamento.

 

Agenciamento
Trabalho de convencimento feito junto às pessoas seguráveis a fim de que elas firmem a adesão, através de cartão-proposta, ao Seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo, total ou parcialmente contributários.

 Agravação de Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da vontade do segurado e, dessa forma, indicam aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.

Agregado
V. Limite Agregado.

 Aleatória
Palavra que designa tudo o que se prende ao acaso ou ao jogo da sorte. A qualificação indica sempre a condição imposta ou admitida em um contrato, mediante o qual o seu cumprimento ou a exigibilidade da obrigação decorrente depende sempre da realização de evento futuro ou incerto. O contrato de seguro é um contrato aleatório.

Âmbito Geográfico/Âmbito de Seguro
Significa a delimitação geográfica cobertos pela apólice.

Análise de Risco
Tudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

Apólice Coletiva
É a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada por pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas, observando-se, quando o estipulante for pessoa física, que os segurados serão pessoas a ele vinculadas pela participação comum em um mesmo grupo social, isto é, família, escola, empresa, clube ou associação e, quando o estipulante for pessoa jurídica, pessoas e ele vinculadas pela relação de emprego (empregado/empregador) ou de associação (associado/associação). - V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.

Apólice de Prazo indefinido
Apólice sem data certa de vencimento e que continua em vigor até o seu cancelamento.

Apólice Master
Apólice utilizada nas modalidades de seguro Automóveis e Responsabilidade Civil em grupo. O estipulante pode ser o indivíduo coberto pela apólice ou o empregador. Se o estipulante é o empregador e o segurado não é uma das partes do contrato, a proposta deve ser submetida pelo empregador. A apólice emitida é chamada apólice master. Neste caso os segurados receberão certificados de seguro.

Apólice Mestra
Apólice do seguro de Vida em Grupo, estipulada exclusivamente por pessoa jurídica para garantir agrupamentos de segurados tais como empregados de um mesmo empregador, associados com ou sem vínculo empregatício etc. V. tb. Seguro Vida em Grupo.

Apólice Plurianual
Apólice emitida com validade para vários anos.

Assistência Médica de Cadastros Suplementares
V. garantia Adicional de Despesa Médico-Hospitalares (DMH)

Ativo líquido
É representado pelo patrimônio líquido da seguradora, após alguns ajustes determinados pela legislação. Serve para fixar o valor máximo de responsabilidade que a seguradora pode reter em cada risco isolado. Admite-se como valor máximo até 3% (três por cento) do ativo líquido, recebendo este valor máximo a denominação de Limite de Operação (V. tb.)

Ato Doloroso
V. Dolo.

Ato Ilícito
É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil. Geral.

Atuária
Ciência fundamentada na matemática superior, conjugando as matemáticas pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas, cabendo ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortização e, em seguro social e privado, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.

Ausência
Juridicamente a ausência é o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem que dela se tenha notícia. Declarada a ausência, no caso de o desaparecido Ter deixado um Seguro de Vida (ou de Acidentes Pessoais se a causa provável da ausência tiver sido acidental) os herdeiros ou beneficiários terão, de acordo com o Código Civil, direito ao recebimento do capital segurado, desde que satisfaçam às exigências pertinentes de ordem legal.

Autolesão
Também denominada automutilação. É o lesionamento produzido em si próprio por uma pessoa, intencionalmente ou não. Quando ocorre com segurado coberto pelo seguro de Acidentes Pessoais, Acidentes de Trabalho ou Vida, neste último se houver a cobertura de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente, a indenização será devida, salvo se o segurado houver intencionalmente se automutilado, com a finalidade de receber indenização.

Automóvel
V. Seguro Automóveis.

Auto-Seguro
É a condição, intencional ou não, do segurado em assumir um risco, seja de forma parcial - através de um seguro insuficiente - ou na totalidade - quando assume completamente o risco.


Aviso de sinistro
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia tEr sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não Ter direito à recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).

Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
V. tB. Seguro à Ordem e Seguro Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).

Benefício
Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou renda. O benefício, no seguro de vida, corresponde à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado.

Boa-Fé
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.

Boletim de Ocorrência Policial
Documento expedido por autoridade policial atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

Bônus
É o desconto especial concedido ao segurado por apresentar, em determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.

Caducidade
Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência de evento surgido posteriormente. Nos contratos de seguro, diz-se de ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender às condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a validade dos contratos. Em termos práticos, no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.

 


Cálculo das Probabilidade
Meio de prever, quando aplicado ao seguro, a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas de numerosos casos análogos e deduzindo daí, não só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do acaso.

Cancelamento de Apólice
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

Capacidade
Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção acordado com os resseguradores.

Capital Segurado
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.

Carta-Patente
Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.

Carteira
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.

Cascos
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.

Caso Fortuito
Segundo Arturo Orgaz, citado por Amílcar Santos, que dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento que não se pode prever mas, ainda que previsto, não se pode evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico) esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números, a quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás, Clóvis Bevilaqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse "Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade." (transcrição parcial). Existe forma similitude entre o caso fortuito e a força maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonímia. Embora possa existir discordância por parte de outros, para a finalidade do seguro ambas terminologias se equivalem.
 
Catástrofe
1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa.
2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado.
V. tb. Resseguro Catástrofe.

Cedente
Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.

Cessão
1) Ato de transferência pelo segurador de parte ou da totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.
2) Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice. Para que uma cessão seja feita é necessário que a seguradora concorde com a mesma. V. tb. Retrocessão.

Clausura
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

Cláusula
A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de Transportes Marítimos de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em substituição à cláusula All Risks, até então utilizada. As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais.

Cláusula Adicional
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.

Cláusula Adicional de Dupla Indenização
V. Cláusula de Dupla Indenização.

Cláusula Adicional de Múltipla Indenização
V. Cláusula de Múltipla Indenização.

Cláusula de Dupla Indenização
Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.

Cláusula de Importância Segurada
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada.
V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.

Cláusula de Invalidez Total e Permanente
Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento).

 

Cláusula de Limite de Responsabilidade
Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada.
T. tb. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.

 Cláusula de outros Seguros
Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s).
V. tb. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.

Cláusula de Pagamento do Prêmio
Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.

Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado
Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).

Cláusula de Renda Vitalícia
Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como pensão.

Cláusula de Valor de Mercado
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado.

Cláusula de Valor de Novo
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado.
V. tb. Valor de Novo.

Cláusula Especial
1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de seguro, faz prevalecer suas disposições,
modificando de alguma forma aquelas expressas nas condições gerais.
2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de resseguro, dispõe sobre qualquer condição
especial para fins de cobertura.

Cláusula Especial de Falta de Pagamento do Prêmio
Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.

Cláusula Especial de Fracionamento do Prêmio
É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará.

Cláusula Particular
Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular, sendo freqüente a redação assumir a seguinte forma inicial: "Fica entendido e acordado que...". No ramo Incêndio as cláusulas particulares constantes na tarifa referencial são aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando as características próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão, como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre incluída nas apólices cobrindo fábricas, depósitos ou postos de venda de fogos de artifício.

Cláusula Particular de Extensão do Âmbito de Cobertura
É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice.
V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.

Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença.

Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos
Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos), que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.

Clube de Vida em Grupo
É uma modalidade de seguro de Vida em Grupo "Aberto", no qual é fundado um clube com estatutos registrados em cartório, prevendo diversas atividades mas que, na realidade objetiva tão-somente comercializar seguros de Vida na modalidade temporária, por um ano, renovável e cujos componentes não têm vínculo objetivo e direto com o estipulante. Muito utilizado na época em que as "Normas" da SUSEP não previam a realização de seguros de vida "Abertos".

CNSP
V. Conselho Nacional de Seguros Privados.

Cobertura
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica.
V. tb. Apólice, Contrato de Seguro, Garantia e Resseguro.

Cobertura Adicional
É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da apólice.
V. tb. Risco Adicional.

Cobertura Adicional de Majoração das Percentagens da Invalidez Permanente Parcial Cobertura adicional encontrada no ramo Acidentes Pessoais dispondo que as percentagens de Invalidez Permanente Parcial, previstas na respectiva tabela, poderão, em casos especiais, ser majoradas para 100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões indicadas pelo candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o número de 4 (quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais correspondam percentagens inferiores a 10% (dez por cento), constantes na respectiva tabela. Permite-se, também, sejam especificadas lesões não constantes da tabela. Esta cobertura é especialmente indicada para candidatos tais como cirurgiões, pianistas, pintores, escultores, bailarinos, etc., cujas atividades profissionais possam ser gravemente prejudicadas, ou até inviabilizadas, por lesões relativamente leves.

Cobertura Básica
É a cobertura principal de um ramo. É básica por que sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.

Cobertura Compreensiva
É a cobertura concedida por uma única apólice englobando diferentes riscos, de natureza diversa, sendo um exemplo a Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional.
(V. tb.).

Cobertura de Invalidez
A cobertura de invalidez é, em princípio e tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica, na invalidez permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez temporária.
V. tb. Invalidez e Seguro Invalidez.

Cobertura de Perda Total
V. Perda Total.

Cobertura de Responsabilidade Civil
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral e as demais modalidades deste ramo.

Cobertura Especial
É uma cobertura que, embora em geral presente em diversos ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas condições pretendidas pelo segurado ou está vinculada a outras que não são desejadas, assim como aquela que, pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais.

Cobertura Principal
V. Cobertura Básica.

Cobertura Provisória
Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até que este venha a ser emitido.

Cobrança de Prêmios
A cobrança dos prêmios das apólices, endossos, aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no mercado brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede bancária nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Coeficiente Sinistro / Prêmio
De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações e/ou judiciais. V. tb. Resseguro Excesso de Sinistralidade.

 

Comoriência
Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas faleceu primeiro. Esta ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja instituição de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os comorientes sejam cônjuges, notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão podem terminar por modificar o desejo dos segurados ao contratarem os seguros.

Companheira
É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é passível de ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade da designação, desde que tal condição esteja devidamente registrada, de conformidade com regulamentação própria. Não confundir companheira com concubina.
V. tb.. Concubina.

Complementação da Aposentadoria
É qualquer tipo de renda, temporária ou vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e Ter a vitaliciedade como característica.
V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada e Entidade Fechada de Previdência Privada.

Componente
Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições de ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em vigor), principal ou dependente.
V. tb. Componente Dependente, Componente Principal, Componente Segurado e Componente Segurável.

Componente Dependente
Diz-se da pessoa passível de ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal, tais como cônjuge, filho, enteado, menor dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do segurado principal.
V. tb. Componente Principal.

Componente Principal
É a pessoa que está habilitada a ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por conseguinte, com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável sem ser segurado.
V. tb. Componente Segurado, Componente Segurável e Estipulante.

Componente Segurado
É o participante de um agrupamento de pessoas, detendo a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.
V. tb. Componente Segurável.

Componente Segurável
É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou dependente.
V. tb. Componente Dependente e Componente Principal.

Comunicação de Sinistro
V. Aviso de Sinistro.

Comutação
Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em curso, no seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade, nos seguros que têm como base a duração da vida humana, embora possa ser utilizada esta designação, também, em acordos que estabeleçam um valor estimativo (não necessariamente o atual) para o encerramento de obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento da sua avaliação.
V. tb. Valor Atual.

Concubina
Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade da instituição de uma concubina como beneficiária de um homem casado, na constância da sociedade conjugal, tanto em seguros Vida quanto de Acidentes Pessoais. Não confundir concubina com companheira.
V. tb. Companheira.

Condições do Seguro
São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência do contrato de seguro a sua amplitude.

Condições Especiais do Seguro
São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.

Condições Gerais do Seguro
São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza.

Condições Particulares do Seguro
São as condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro,características, etc., sendo únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também pode Ter o significado de condições especiais do seguro.

Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais
Consórcio integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder recuperações aos prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe dos participantes em um mesmo sinistro. A expressão "mesmo sinistro" significa o evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo da respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo participante, por conta própria, em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima Efetiva a indenização devida pela seguradora, na qualidade de participante, por conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez permanente, fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva responsabilidade.
V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.

Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida Em Grupo
Consórcio constituído pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura é basicamente a mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às peculiaridades do ramo.
V. tb. Seguro Vida em Grupo e Resseguro Catástrofe.

Contingências
Aquilo que é possível mais incerto. Em seguro tem o sentido de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do que as previstas.
V. tb. Álea, Aleatório e Provisão de Contingência.

 

Contratação de Seguros
A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem, caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros:
a) não tarifados;
b) de vida individual;
c) que não disponham de cobertura automática de resseguro; e
d) que dependam de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação de taxas e condições.

Contrato de Seguro
É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades humanas.

Conversão( Direito de)
Dispositivo das apólices temporárias de seguro Vida em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do grupo segurado o direito de converter o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida Individual. Este direito não encontra aplicação prática no Brasil.

Corretor de Seguros
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é permitido Ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG.
V. tb. Broker e Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).

Cosseguro
É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram.

Culpa
Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato culposo.
V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

Dano
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

Dano Corporal
É todo e qualquer dano causado o corpo humano.
V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida.

Dano Estético
É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
Dano Físico
V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.

Dano Imaterial
É todo e qualquer prejuízo pecuniário resultante da privação do gozo de um direito, da interrupção de um serviço prestado por pessoas ou bens, ou ainda resultante da perda de um benefício que acarrete diretamente a sobrevida de danos corporais ou materiais.

Dano Moral
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Dano Pessoal
V. Dano Corporal.
V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.


Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.

Data da Ocorrência
V. Data do Sinistro.

Data de Retroatividade para Ocorrências
É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.

Data do Sinistro
1) É a data em que tiver se materializado um dano gerador de evento garantido por apólice de
seguros.
2) É a data em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico
especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.

Declaração Pessoal de Saúde
É o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.

Decreto - Lei nº 73/66
É o decreto federal que estabeleceu, em 21/11/66, o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamentando as operações de seguros.

Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP - Superintendência Nacional de Seguros Privados.

Dependente
É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.

Desconto de Frota
É o desconto nos prêmios das apólices coletivas de automóveis, concedido em função do maior número de veículos agrupados/cobertos por um mesmo segurado.
V. tb. Seguro Automóveis.

Desconto de Prêmio
É o abatimento ou bonificação dada ao segurado, em função do pagamento antecipado do prêmio, pela desagravação da taxa ou pela ampliação da franquia estabelecida para o risco.

Devolução de Prêmio
V. Estorno de Prêmio.

Diárias de Incapacidade Temporária
São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto.
V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

Dias de Graça
V. Prazo de Graça.

Disposições Especiais
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.

Disposições Particulares
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições específicas de cada modalidade de cobertura operada pelos diferentes ramos.

DIT
Diárias de Incapacidade Temporária
V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

DMH
Despesas Médico-hospitalares
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.

Doença Profissional
É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa.

Dolo
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

Dupla Indenização
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

Duração de Seguro
É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência do contrato de seguro.

Emissão
V. Emissão de Apólice.

Emissão de Apólice
É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.

Emolumentos
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.

Endosso
É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

Enfermidade Profissional
V. Doença Profissional.

Entrada em Vigor
É a data do efetivo início de vigência das apólices de seguro.

Enunciações
São as menções, declarações descritivas ou explicativas, contidas nas apólices de seguro por exigência legal.

Erro Médico
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional - Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.

Erros e Omissões
1) É a denominação utilizada para todas as inexatidões, desacertos ou enganos cometidos
involuntariamente pelo segurado, ou por quem o represente, nas declarações para o ajuste do
seguro ou para a reclamação da indenização.
2) É a denominação dada a uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum ato
afirmativo do segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula que, no caso
de inadvertido evento de erro ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo,
providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja descoberto.
V. tb. Cláusula de Erros e Omissões.

Escala de Capitais Segurados
É a gradação dos capitais segurados dos participantes de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.

Esperança de Vida
É uma média de sobrevivência, ou certa duração média de vida, aferida a partir de uma tábua de mortalidade.
V. tb. Seguro Vida.

 Estelionato
De conformidade com o Código Penal o estelionato é capitulado como Crime contra o Patrimônio (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Igualmente é considerado estelionatário aquele que destrói, total ou parcialmente, o oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Pena de um a cinco anos de reclusão, mais multa.

Estipulante de Seguro
É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

Estorno de Prêmio
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio ou parcela do mesmo, em crédito ou débito.
V. tb. Prêmio.

Evento
1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de
seguro.
2) É o resultado de um experimento ou amostra, sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa
por um número que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).

Exame Médico
É o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual, visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de segurados hígidos e compensando, mediante o agravamento das taxas, aqueles que apresentam sub normalidades, assim como recusando as propostas dos candidatos, cujo estado de saúde tornem desaconselhável a emissão do seguro.
V. tb. Seguro Vida Individual.

Excedente Técnico
É a diferença positiva entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora, em uma operação global ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das entidades abertas de Previdência Privada, com o propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.

Excesso de Sinistralidade
V. Resseguro Excesso de Sinistralidade.

Exclusão de Cobertura
É a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

Ex Gratia
É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses comerciais da seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de seguro.

Existência de Outros Seguros
É a denominação genérica utilizada para designar a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares.
V. tb. Cláusula de Outros Seguros.

Expectativa de Mortalidade
É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de mortalidade.

Expectativa de Vida
É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

Experiência
É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo.

Experiência de Mortalidade
É o conjunto de dados obtidos a partir da observação de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras.
V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

Expiração
É a data na qual a apólice de seguros deixará de Ter validade, salvo se previamente cancelada.
V. tb. Prazo.
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