Legislação
Conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla, significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a certa matéria, ou em caráter geral. Mas, extensivamente, o vocábulo é empregado na acepção de ato de legislar, isto é, a ação de elaborar as leis, ou seja, a feitura das leis.

Lei
No conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coletivamente à obediência de todos.

Lesão Corporal
Ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano.
V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.

Limite Agregado
Representa o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e é sempre fixado em valor superior ao da Importância Segurada. Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro fica automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja reintegração da Importância Segurada mediante acordo a ser estabelecido entre segurado / seguradora ou ressegurado / ressegurador.

Limite de Idade
É o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou inclusão nas apólices grupais.

Limite de Sinistro
É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos (ED), até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que prioridade.
V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Prioridade.
 

Limite Técnico
É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em que operar, fixado pela SUSEP, segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100 (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.
V. tb. Limite de Aceitação, Limite de Operações, Limite Operacional, Limite Técnico Mínimo.

Liquidação
V. Liquidação de Seguradora, Liquidação de Sinistro.

Liquidação de Seguradora
É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.

Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
V. tb. Regulação de Sinistro, Árbitro Regulador.

Liquidador de Sinistros
É o técnico, também chamado de ajustador ou regulador, indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em que participam, para proceder a liquidação dos sinistros.
V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

Medicina de Seguros
É o estudo e aplicação de metodologia médica especializada na área de investigação e bioesatística necessárias ao embasamento de seguros de pessoas. Funciona basicamente na aceitação e seleção de riscos e na liquidação de sinistros dos ramos Vida e Acidentes Pessoais, porém os médicos de seguro podem dar seus pareceres em qualquer ramo, desde que nele exista o risco de danos pessoais.

Medicina Legal
Parte da medicina que estuda e fornece os meios de auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos fatos que somente a medicina poderá desvendar ou esclarecer.

Médico de Seguro
V. Medicina de Seguros.

Menor Idade
Diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo de idade que a lei determina carece de plena capacidade civil. A incapacidade determinada pela menoridade cessa aos 21 (vinte e um) anos completos, idade em que o indivíduo atinge sua maioridade. Não só a maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade. Esta cessa também para os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos, pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público e pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. É proibida a estipulação de qualquer contrato sobre a vida de menores de 14 (quatorze) anos de idade, sendo permitida porém a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança, p.ex.), bem como a de reembolso com despesas de traslado de corpo e funeral. Na modalidade de Seguro Valores, de Riscos Diversos, existe resolução homologada pelo Conselho Técnico do IRB admitindo a cobertura para Portadores de Valores acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa exclua da cobertura Portadores de Valores menores de 21 (vinte e um) anos.
V. tb. Portador.

Mercado Segurador
Referente ao Mercado Brasileiro de Seguros.
V. tb. Mercado.

Modalidade
Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.

Modelo
É aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos de propostas, bilhetes, apólices, certificados, etc. devem ser previamente aprovados pela SUSEP.

Moeda Nacional
É qualquer espécie de moeda, adotada pelo sistema monetário do Brasil, para servir de meio de troca nas operações comerciais e de pagamento em qualquer espécie de obrigação. Os seguros devem ser realizados em moeda nacional, salvo as exceções disciplinadas na lei e nas regulamentações.

Monopólio
Regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa, estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade, produza, venda ou exerça determinadas atividades. O monopólio diz-se de direito quando é fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta de circunstâncias de ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no Brasil, é legalmente, monopólio do IRB.

Mortalidade
V. Taxa de Mortalidade, Tábua de Mortalidade.

Mutualismo
É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).
V. tb. Seguro. 

Necropsia
Exame cadavérico. Designação dada à perícia médico-legal, que tem a finalidade de, pelo exame cadavérico, determinar a causa da morte, no interesse da Justiça.

Negligência Médica
É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação médica.

Normas
Em sentido amplo designa as regras, os modelos, os paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou regulamentos, para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas para as operações de resseguro e retrocessão.
V. tb. Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão, Normas Específicas de Resseguro e retrocessão, Normas para Exclusão e Inclusão de Sociedade nas Participações de Retrocessões, Normas de Operações do Excedente Único de Riscos Extraordinários.

Nota de Seguro
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos, remetido ao banco cobrador.

Nota Técnica
É o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

Nulidade
Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é natimorto,e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É o ato, portanto, que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico. Existem disposições no Código Civil Brasileiro prevendo a nulidade do seguro.

 

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