Pacotes de Seguros
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugados de vários ramos ou modalidades de seguros, que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidos pela Circular SUSEP nº 004, de 02.02.94 e a contabilização de prêmios, sinistros e comissões é feita no ramo de Seguros de Riscos Diversos.

Patrocinadora
É toda pessoa jurídica que, através de ato adequado e nos termos da lei e regulamentos vigentes, promova a integração de seus empregados, gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de benefícios, mediante as contribuições ajustadas. Termo usado em previdência privada.

Pecúlio
Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo, ou único, corrigível, ou não. Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada, no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

Perícia
Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado.

Período de Carência
Forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição ao exame médico. O segurador sujeita-se a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante o referido período, sem que seja devida indenização, total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado.

Período de Graça
V. Prazo de Graça.

Perito
Aquele que é sabedor, ou especialista, em determinado assunto.

Pontas
Em termos de seguro é a designação empregada para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.

Pool de Seguro
É um convênio, estipulado livremente entre diversos seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício do mercado nacional. Comumente o pool é formado para os seguintes casos: a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para seguradores de pequeno porte. Também entendido como uma variedade de consórcio, destinado a cobrir riscos de grande preciosidade, capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos em proporções previamente estabelecidas e a existência de uma seguradora com função de administradora do pool ou consórcio.
 
Prazo
No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pelo segurador.

Prazo de Graça
É o período de tempo que se concede ao segurado para quitar o prêmio vencido do Seguro de Vida Individual, sem perda dos direitos assegurados pela apólice. Esse prazo é de 30 (trinta) dias. Também denominado "período de graça" ou "prazo de tolerância".

Prazo de Tolerância
V. Prazo de Graça.

Prêmio
É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta na aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.

Prêmio Adicional
É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não previstos na apólice ou para extensão de prazo de vigência.

Prêmio Básico
É um prêmio referencial, estabelecido com base em algum tipo de experiência do risco, sobre o qual poderá ser ainda acrescido algum montante de prêmio em função de qualquer eventual contingência técnica justificável.

Prêmio Bruto
É o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos, sendo este o prêmio que efetivamente será pago pelo segurado.

Prêmio Carregado
V. Carregamento de Segurança, Carregamento do Prêmio, Prêmio Comercial, Policy Charge.

Prêmio Cobrado
É a importância dos prêmios efetivamente recebida pela companhia seguradora.

Prêmio Comercial
É o prêmio efetivamente cobrado dos segurados, correspondendo ao prêmio puro, adicionado de carregamento para fazer face às despesas de aquisição (corretagem, angariação, etc.), de gestão (despesas administrativas) e a remuneração do capital empregado pela companhia seguradora.

Prêmio Constante
É o prêmio cujo valor real não se altera, permanecendo invariável ao longo do tempo, independentemente das mutações que possam ocorrer na exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no seguro de Vida de longa duração.

Prêmio de Tarifa
V. Prêmio de Referência.

 Prêmio Emitido
É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora.
V. tb. Prêmio Cobrado.

 Prêmio Fracionado
V. Prêmio Parcelado.

Prêmio Ganho
É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco já passado.

 Prêmio Líquido
1) É a diferença entre os prêmios contabilizados e as comissões pagas a título de corretagem (de
seguro ou de resseguro).
2) No Seguro Vida é a porção do prêmio calculado com base em uma determinada tábua de
mortalidade e taxa de juro, de forma a possibilitar que o segurador pague benefícios garantidos
pelo trato de seguro, não sendo consideradas despesas, contingências ou lucro.
3) Exceto no ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma seguradora após
dedução das devoluções aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura de resseguro.

Prêmio Mínimo
É a importância mínima que o segurado pode pagar pela cobertura do risco, seja em função de sua classificação específica seja pela fixação de valores mínimos pelas autoridades competentes.

Prêmio Parcelado
É o mesmo que prêmio fracionado. Em princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é indivisível, principalmente por razões de ordem mutualística. Contudo, em termos concretos, em vários países os prêmios são fracionados em parcelas semestrais, trimestrais ou mensais.
V. tb. Cláusula Especial de Fracionamento de Prêmio.

Prêmio Puro
1) É o prêmio estatístico marginado, isto é, acrescido de um carregamento de segurança destinado a
cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas na massa que serviu de base para a
geração do prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a
cobertura do risco, sem expor a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, na quase
totalidade do tempo de exposição ao risco.

2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros e as respectivas despesas de
regulação e liquidação.

3) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem
considerar qualquer carregamento a título de comissão, taxas e despesas.

Prêmio Recebido
V. Prêmio Cobrado.

Prêmio Retido
Nas operações de resseguro proporcional, é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata proporção da sua retenção.
V. tb. Retenção, Resseguro Proporcional.

Prêmio Tarifário
É o prêmio previsto em tarifa.
V. tb. Prêmio Puro.

Preposto
Pessoa ou empregado que está investido no poder de representação de seu chefe, ou patrão, praticando os atos concernentes a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto-lei nº 73/66 art. 123, § 30). O preposto será registrado na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

Prescrição
No seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se se verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.

 

Prestamistas
Pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações, ou que estão inscritas em consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis parceladamente.
V. tb. Planos de Capitalização, Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.

Previdência
Uma das três características básicas do seguro. É a busca de proteção contra defeitos danosos de eventos futuros.
V. tb. Incerteza e Mutualismo.

Prioridade
É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro.
V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Limite de Sinistro.

Pro Labore
Denominação dada também à Comissão de Administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ ou Seguro Acidentes Pessoais Coletivo.

Probabilidade
Em seguros é a probabilidade de ocorrência de determinado evento coberto pela apólice.
V. tb. Cálculo das Probabilidades.

Profissional de Seguro
V. Broker, Corretor, Regulador, Ressegurador, Segurador, Underwriter.

Proponente
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

Proposta
Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele fazendo parte.

Proposta Mestra
É a proposta de seguro em Vida em Gruo que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. V. tb. Seguro Vida em Grupo.

Proteção
É o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência de sinistro, ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra.
V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.

Provisão de Benefícios a Liquidar
Provisão Técnica comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo ao valor total dos pecúlios a pagar em conseqüência de eventos ocorridos sob os regimes financeiros de capitalização, e de repartição simples.
V. tb. Provisões Técnicas.

Pulverização do Risco
Repartição de um seguro pelo maior número possível de participantes, realizada por meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões.
V. tb. Co-Seguro, Resseguro e Retrocessão.

Questionários
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências.

Quitação
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.

Ramo
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.

RC Profissional
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

Reabilitação
Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual, de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada, sem este pagamento, "avançando-se" porém o início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado, mediante a cobrança do diferencial do prêmio necessário ao ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.

Reciprocidade
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônimo de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade admite várias definições, desde a mais estrita de intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base lucrativa, até o simples acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio de operações, não costumando este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.

Reembolso
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ ou Hospitalar
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.


Reembolso de Despesas com Funeral
Condição da Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.

Regulação de Sinistro
É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.

Regulador de Sinistro
É o técnico indicado pelos seguradores ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para proceder à liquidação dos sinistros.
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

Regulamentos
Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.

Reintegração
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.

Renovação
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
V. tb. Renovação Automática.

Renovação Automática
Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.

Rescisão
É o rompimento do contrato de seguro, ou do resseguro, antes do seu término de vigência, No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

Responsabilidade
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.


Responsabilidade Civil
É a obrigação imposta por lei, a cada um,de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
V., tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

Responsabilidade Criminal
Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente de fato ou omissão criminosa.

Ressarcimento
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.

Ressegurador
É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora Direta.

Ressegurador Profissional
É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora, não atuando como segurador direto. Conceito caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.

Resseguro
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.
V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes formas.

Resultado
V. Resultado Operacional.

Resultado Industrial
V. Resultado Operacional.

Resultado Operacional
É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de resseguro.

Retenção
É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto, se própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.
V. tb. Capacidade Retentiva, Limite de Aceitação, Limite de Retenção, Limite Técnico, Pleno.

Retenção Máxima
Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou do ressegurador.

Retenção Máxima Efetiva (RME)
Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade, em uma mesma cabeça, assumida pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica, na apólice ou apólices envolvidas no evento castastrófico. Conceito ligado ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.

Retenção Mínima
V. Limite Técnico Mínimo.

Retenção Própria
É a parte da importância segurada que o segurador retém e guarda efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância que aceitou segurar menos aquela que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro a retenção própria será igual à importância total do seguro É também a parte da importância ressegurada integralmente retida pelo ressegurador.

Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

Risco Básico
É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode ser realizado o seguro.

Risco Coberto
É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

Risco Complementar
V. Risco Acessório e Risco Adicional.

Risco Doloso
Risco proveniente de ato internacional do segurado, do beneficiário ou representante de um ou outro, com a intenção manifesta de fraude contra a seguradora.

Risco Excluído
É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

Risco Moral
Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.

Risco não Coberto
É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.

Risco Normal
É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir.

Risco Nulo
É um tipo de risco que só pode ser constatado na vigência de um contrato de seguro. Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: "Nulo será este contrato quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiário pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro."

Risco Objetivo
Também conhecido como risco concreto. Refere-se a pessoa ou coisa diretamente seguradas.

Risco Profissional
É o risco inerente a uma determinada profissão.

Risco Recusável
É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

Risco Segurado
V. Risco Coberto.

Risco Segurável
É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica, vez que a incerteza existe tão-somente quanto à época em que o evento ocorrerá(morte ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo).

Riscos de Danos Pessoais
V. Dano Corporal.

Riscos de Guerra
São os riscos advindos em conseqüência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais nações. Certas agravações do risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens, etc., desde que conseqüentes de estudos de beligerância entre nações, são também considerados como riscos de guerra. Embora afete particularmente o tráfego marítimo, não é risco que circunscreva tão-somente esta atividade.

Riscos de Invalidez Permanente
V. Invalidez.

Saúde (Em Termos de Seguridades)
De conformidade com dispositivo constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas de prestações de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupos, congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam à base de cobrança de mensalidades. A Cobertura de Saúde proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo paciente dos prestadores de serviços médicos e ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que preservada a livre escolha.
V. tb. Seguro Saúde.

Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, em seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado. "Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode apriorioristicamente considerar como equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, sub empreiteiros, etc.) que estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários de serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT.
V. tb. Interesse Segurável.

Segurado Dependente
É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com a segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. No caso de cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação de dependência.

Segurado Principal
É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado ao estipulante do seguro.

Segurador
V. Seguradora.

Seguradora
É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
V. tb. Liquidação de Seguradora.

Segurança
Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.

Seguro
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).

Seguro (Características Básicas)
Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a saber: incerteza, mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana incerteza é relativa.

Seguro (Resumo Histórico)
As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da Antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII, surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente malsucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usuários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada Grátis et Amore, também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da "venda", acrescido de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados mas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e Guidon de la Mer, obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ela a sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 18708, com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1682. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranqüilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo Decreto nº 4.270, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o Decreto nº 5.072, de 12,12,1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizações (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei nº 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o Decreto-lei nº 2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição de denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o Decreto-lei nº 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extinguindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Seguro à Ordem
Seguro á ordem é aquele no qual o segurado se reserva o direito ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é encontrado com mais freqüência nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais reduzida, nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns gerais e nos seguros de transportes marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato. Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao segurado o direito de designar o beneficiário quando bem o entender e se assim o entender. A instituição ou substituição do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto por testamento.

Seguro a Prazo Curto
É o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, proporcionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional na base pro rata temporis.
V. tb. Pro Rata Temporis.

Seguro a Prazo Longo
Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida, por exemplo) não existem a prazo longo.
V. tb. Seguro de Longa Duração.

Seguro a Prêmio
É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a importância necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro.

Seguro a Prêmio de Risco
É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo, como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por 1 (um) ano, é exemplo do caso.

Seguro a Prêmio Único
É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração, deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do ramo Riscos Diversos.

Seguro Acidentes Pessoais
É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudante; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados e Estabelecimentos Bancários.

Seguro Acidentes Pessoais Coletivo
Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos componentes segurados.

Seguro Aposentadoria
É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas.
V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada (EAPP) e Entidade Fechada de Previdência Privada (EFPP).

Seguro Automóveis
É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.

Seguro Casal
Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges, em uma única apólice.
V. tb. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.

Seguro Coletivo
V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro de Frota.

Seguro Coletivo Misto
Designação utilizada para nomear os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.

 
Seguro Cumulativo de Pessoas
A acumulação de apólices no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é normal e freqüente, considerando que a vida e as faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos interesses seguráveis.
 
Seguro de Danos Pessoais
V. Seguro de Pessoas.

Seguro de Esposa
V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

Seguro de Pessoas
São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

Seguro de Vida Temporário
Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e Seguro Temporário de renda no qual , ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.

Seguro Desemprego
Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador.

Seguro em Grupo
V. Seguro Vida em Grupo.

Seguro em Outra Sociedade Seguradora
É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contrair uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.

Seguro Engenharia
V. Seguro Riscos de Engenharia.

Seguro Esposa
V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

Seguro Facultativo
É todo o seguro que não é legalmente obrigatório.

Seguro Grupal de Assistência Médica e/ ou Hospitalar
Seguro operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e que tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice para cada evento, o pagamento das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus dependentes, em conseqüência de doença ou de acidente. É garantida ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos podendo a seguradora, desde que preservada a livre escolha, estabelecer convênios com prestadores de serviços, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado. O seguro não é, em princípio, de reembolso, devendo a seguradora pagar diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e relatórios do médico assistente.Este seguro é regulado pelas normas expedidas com a Circular SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina dentro de prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a extinção da cobertura concedida pela Garantia Adicional Hospitalar-Operatória (HO) do ramo Vida em Grupo.

Seguro Grupal de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar
V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ ou Hospitalar.

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
É um seguro que anteriormente era estipulado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e atualmente como estipulante a Caixa Econômica Federal (CEF). É constituído por 3 (três) modalidades de cobertura, a saber:

Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos de morte e de invalidez permanente do adquirente
(MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI);

Título B - Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a inadimplência do adquirente); e

Título C - Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário de Construção Civil

Seguro Indexado
Mecanismo pelo qual a importância segurada tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação dos seguros não é permitida no Brasil.

Seguro Invalidez
Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou parcial, permanente ou temporária, só por doença profissional ou por qualquer doença e também unicamente por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.

Seguro Invalidez Profissional
Cobre o risco de o segurado tornar-se inválido em conseqüência de acidente de trabalho ou de moléstia profissional. É utilizado, principalmente, na área de seguros sociais.

Seguro - Jurisprudência
Interpretação reiterada que os tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento.

Seguro - Legislação
É o conjunto de dispositivos legais e regulamentares referentes ao seguro.

Seguro - Linguagem
V. Seguro - Terminologia.

Seguro Morte
V. Seguro Pensão, Seguro Temporário de Capital, Seguro Temporário de renda, Seguro Vida, Seguro Vida Inteira.


Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículo Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT
Obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66. Garante os danos causados pelo veículo e pela carga transportada a pessoas transportadas ou não.

Tabela de Comutação
Tabela que resulta da conjugação dos elementos de uma tábua de mortalidade com os valores atuais da unidade de capital, a uma dada taxa de juros. Serve, principalmente, para abreviar os cálculos dos prêmios de Seguro Vida.
V. tb. Seguro Vida.

Tabela de Prazo Curto
É aplicada, principalmente, para calcular o prêmio de seguros com duração inferior a 1 (um) ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, embora também se aplique a restituições, em caso de cancelamento do seguro.

Tábua Biomédica
Instrumento que mede a duração da vida humana. O mesmo que tábua de mortalidade.
V. tb. Seguro Vida.

Tábua de Conjunto
V. Tábua de Mortalidade Agregada.

Tábua de Invalidez
Mede as probabilidades relativas à invalidez. São, principalmente, de dois tipos: Tábua de Entrada em Invalidez e Tábua de Mortalidade de Inválidos.
V. tb. Seguro Vida.

Tábua de Morbidade
Utilizada para medir as probabilidades de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como da duração de cada enfermidade.
V. tb. Seguro Vida.

Tábua de Mortalidade
Definida como o "o instrumento destinado a medir as probabilidades de vida e de morte". Consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daqueles que vão atingindo as diferentes idades, até a extinção completa do referido grupo. A Tábua de Mortalidade possui, na generalidade dos casos, quatro colunas com algarismos, sendo a primeira relativa às idades (x), a segunda ao número de sobreviventes, (l)x, a terceira ao número de mortos (d)x, e a quarta, e última, (q)x ao quociente da divisão de dx por lx, em cada linha. As Tábuas de Mortalidade admitidas no Brasil para o cálculo dos prêmios do Seguro Vida em Grupo, são: SGB-71, CSO-58, MALE, CSO-80, MALE, SCSG-60, GKM-70 MALE, ALLG-72 MALE E AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras tábuas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
V. tb. Seguro Vida.

 

 Tábua de Mortalidade Básica
Tábua de mortalidade que ainda não é definitiva para uso comercial. Embora esteja revista e regularizada, ainda não contém margens de segurança suficientes. A tábua de mortalidade comercial CSO-58 apresenta a seguinte mortalidade por 1.000 expostos ao risco: 20 anos - 1.79; 30 anos - 2.13; 40 anos - 3.53; 50 anos - 8.32. A tábua básica (1958 CSO Basic Table), por outro lado, apresenta os seguintes valores para as mesmas idades: 20 anos - 0.84; 30 anos - 1.08; 40 anos - 2.36; 50 anos - 6.71.
V. tb. Seguro Vida.

Tábua de Mortalidade Final (Ultimate Mortality Table)
Tábua de Mortalidade que inclui apenas os segurados que já ultrapassaram o período útil de validade da seleção médica, ou seja, o limite de permanência da Tábua de Mortalidade Seleta.
V. tb. Tábua de Mortalidade Seleta, Seguro Vida.

Tábua de Mortalidade Seleta (Select Mortality Table)
Tábua construída sobre os segurados que foram submetidos a exames médicos ao contratarem o seguro. Expressa os valores durante certo período de tempo (em geral, cinco anos) imediatamente após o início de vigência do seguro, quando a mortalidade esperada é significativamente mais baixa do que a dos segurados da mesma idade, também igualmente selecionados, mas que já ultrapassaram esse período de tempo. Nessas tábuas, as idades costumam figurar entre colchetes. V. tb. Seguro Vida.

Tábua de Sobrevivência
É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949).
V. tb. Seguro Vida.

Tábua Female
Tábua de mortalidade feminina.
V. Tábua de Mortalidade.

Tábua Male
Tábua de mortalidade masculina.
V. Tábua de Mortalidade.

Tarifa
Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa, que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto. Prêmio padrão de seguro estabelecido para uma determinada classe de risco.

Tarifa Privativa
Exclusiva de uma seguradora.

Tarifação
Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica. Procedimento de cálculo do prêmio de forma a que ele seja adequado: suficiente para pagar sinistros de acordo com a freqüência esperada, salvaguardando a capacidade de solvência da seguradora; razoável: a seguradora não deve auferir lucros excessivos; e justo ou não discriminador.
V tb. Tarifação Especial.
Tarifação Especial
Critério específico, não previsto nas tarifas vigentes, aplicável a um determinado tipo de segurado ou de risco.

Taxa
Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculo de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
V. Taxação.

Taxa Básica
Taxa da tarifa, a partir da qual são calculados os prêmios. As taxas podem sofrer deduções ou acréscimos, dependendo da natureza do risco.

Taxa Comercial
Taxa referencial para a geração dos prêmios comerciais, sendo obtida a partir da incorporação de margens (custos da seguradora) à taxa pura.

Taxa de Excesso de Danos
Taxa, geralmente percentual, aplicada pelo ressegurador sobre os prêmios auferidos pela ressegurada, na carteira protegida por esse tipo de resseguro não proporcional.

Taxa de Letalidade
Medida de freqüência de óbitos por determinada causa entre membros de uma população atingida por essa doença. É, também, a estimativa da possibilidade de falecer por determinada causa, dentre os casos dessa doença.

Taxa de Mortalidade
Relação entre a freqüência de mortes de membros de um determinado grupo e a quantidade de membros do grupo, em determinado período de tempo.

Taxa Fixa
Taxa flat, não sujeita a qualquer ajustamento futuro. Taxa de prêmio de resseguro aplicável à receita de prêmio total relativa a um negócio cedido pela seguradora ao ressegurador.

Taxa Média
Relação entre o prêmio total de um grupamento de riscos isolados e o capital total segurado desses mesmos riscos. Utilizada, principalmente, nos Seguros Vida em Grupo.

Taxa Mínima
Menor taxa aceitável pela qual uma seguradora emite uma apólice. A taxa mínima deve ser suficiente para cobrir as despesas fixas de emissão da apólice.

Taxa Pura
Taxa estatística do seguro, acrescida dos carregamentos de segurança.

Taxação
Exprime a ação de fixar um preço, ou de estabelecer um valor.

 

Taxação Especial
Aplicável à exposição a perdas altamente individualizadas, que não são baseadas nos princípios costumeiros de taxação de riscos, tais como identificação, classificação e seleção. O subscritor aceita a responsabilidade por um risco único ou especial, ao invés de construir um grupo de seguro com taxas padronizadas.

Teoria do Risco
Processo que tem por finalidade produzir análises matemáticas das flutuações aleatórias dos negócios de seguros e pôr em discussão os meios de proteção contra seus efeitos desfavoráveis. Também, em outra acepção, a substituição, no seguro, do conceito de culpa pelo conceito de risco. V. tb. Seguro DPVAT - No Fault Insurance.

Títulos de Capitalização
Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores dos títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio.
V. tb. Capitalização.

Tomador
No Seguro Garantia, empresa contratada para executar obras, prestar serviços ou fornecer equipamentos/produtos. A nomenclatura foi adotada no Brasil por ser aquela utilizada no mercado português e, portanto, assimilável pelo mercado internacional.

 

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